main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.014220-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR MEIO FRAUDULENTO (CP, ART. 155, § 4º, II) - APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI - CONDENAÇÃO DO RÉU AO DELITO DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT) - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EMENDATIO LIBELLI - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO QUE DÁ NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NO LIMITE EM QUE EXPOSTOS - PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DESCRITA AO TIPO PENAL DO ART. 171, CAPUT, DO CP. PENA MÍNIMA COMINADA PARA O NOVO DELITO DE 1 (UM) ANO - HIPÓTESE ENQUADRÁVEL NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 - ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - OFERTA DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS QUE SE IMPÕE - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, SOMENTE NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO E À IMPOSIÇÃO DE PENA - PRECEDENTES DO STJ. "Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 desta Corte. Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las" (STJ, Min. Laurita Vaz). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014220-1, de São Domingos, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : São Domingos
Mostrar discussão