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Jurisprudência


TJSC 2015.014237-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) VENDA NON DOMINO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. - A despeito de não alcançar o proprietário fiduciário, a venda non domino produz efeitos entre as partes e, demonstrado o inadimplemento, presumido diante da revelia, acolhe-se o pleito de resolução do pacto. (2) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. - Incontroversa a inadimplência da obrigação assumida, tendo em vista a revelia, impõe-se a resolução do contrato e a reintegração na posse. Não havendo notícia de pagamento parcial, inviável eventual restituição. (3) DANOS MATERIAIS. IMPOSTOS. TAXAS. SEGURO. MULTAS DE TRÂNSITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO. - Demonstrada a existência de débitos posteriores ao contrato, relativos a impostos, taxas, seguro e multas, incumbe ao comprador inadimplente indenizar a autora pelos danos causados, acrescidos de atualização dos respectivos vencimentos até a citação e, a partir de então, somente com a taxa Selic. (4) PERDAS E DANOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PARÂMETRO TABELA FIPE. ACOLHIMENTO. - Responde o inadimplente pela natural depreciação do veículo advinda do transcurso de tempo, de acordo com a diferença entre o preço de mercado indicado na tabela Fipe no dia da alienação e o valor para a data da reintegração na posse - ou, na acepção de anormalidade, via perdas e danos. (5) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÕES PRETÉRITAS AO PACTO. CONSEQUÊNCIAS OUTRAS NÃO CARACTERIZADAS. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. AFASTAMENTO. - "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp 338.162/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20-11-2001). (6) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Vencida a autora em parte mínima do pedido, incumbe ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados com base na condenação atualizada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014237-3, de Itaiópolis, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itaiópolis
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