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Jurisprudência


TJSC 2015.014246-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PREFACIAIS APRECIADAS E REJEITADAS QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO OPERADA A RESPEITO DE TAIS MATÉRIAS. RECLAMO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, ALÉM DO MAIS, CELEBRADO EM 1-7-1982. COMPETÊNCIA INCONTESTE DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A CAUSA. É pressuposto sine qua non do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, para intervir, na condição de assistente simples, nas demandas que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, tenha sido o contrato de financiamento celebrado no interregno de 2-12-1988 a 29-12-2009, conforme definido pela Corte de Uniformização Infranconstitucional no âmbito dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse recebido como representativo de controvérsia. Defluindo da documentação inserida no caderno processual, que tal pressuposto temporal, de cunho nitidamente objetivo, não se encontra presente, impõe-se a manutenção da respectiva causa sob a competência da jurisdição estadual. MÉRITO. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEl COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ALCANÇADO ATRAVÉS PROVA PERICIAL. ENGLOBAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR REFERENTES AOS DANOS POR ELE JÁ RECUPERADOS. QUANTIA INTEGRAL DEVIDA. Resultando inquestionável da prova técnica produzida nos autos a vinculação dos danos que comprometem a estrutura do imóvel segurado à uma concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e de uma incorreta execução dos serviços de construção, com esses vícios remontando à própria edificação do bem, sem que se possa excluir a possibilidade de seu desmoronamento, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, prevalece o princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos ocupantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSIÇÃO, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR À CITAÇÃO DA OBRIGADA. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO DE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A multa decendial, por expressamente prevista em cláusula contratual, é perfeitamente válida e eficaz, tendo como desiderato precípuo forçar o cumprimento da obrigação e abreviar o tempo da sua prestação, evitando, com isso, qualquer intenção procrastinatória por parte da seguradora habitacional. No entanto, inicia-se a sua fluência, não da data da citação da acionada, mas a contar do trigésimo dia posterior ao ato citatório, em não tendo havido a comunicação do sinistro à requerida, limitada essa multa, na forma do art. 412 do Código Civil, ao montante da obrigação principal. MORA. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL DA ACIONADA. O marco inicial de fluência dos juros moratórios é a data da citação inicial da seguradora demandada, data essa em que deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelo mutuário referentemente aos danos constados no imóvel financiado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014246-9, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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