TJSC 2015.014252-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE ESPINGARDA QUE PERMANECIA NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO E APTO A MAJORAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. OUTROSSIM, POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. O agente que, mediante arrombamento, subtrai arma de fogo da Delegacia de Polícia Civil pertencente ao Estado de Santa Catarina, certamente, revela ousadia e desprezo pelas autoridades que ali exercem suas funções, sendo certa a maior reprovabilidade de sua conduta. Reconhecida mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja considerada na primeira fase da dosimetria. PENA DE MULTA. SUSTENTADA SUA DIMINUIÇÃO NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA BIFÁSICO PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM FEITOS. PENAS MANTIDAS. Esta Câmara sedimentou o entendimento "de que a pena de multa não deve sofrer alterações na etapa intermediária da dosimetria, em que são sopesadas as agravantes e atenuantes" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.009553-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 26-08-2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014252-4, de Joaçaba, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE ESPINGARDA QUE PERMANECIA NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO E APTO A MAJORAR A PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. OUTROSSIM, POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. O agente que, mediante arrombamento, subtrai arma de fogo da Delegacia de Polícia Civil pertencente ao Estado de Santa Catarina, certamente, revela ousadia e desprezo pelas autoridades que ali exercem suas funções, sendo certa a maior reprovabilidade de sua conduta. Reconhecida mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja considerada na primeira fase da dosimetria. PENA DE MULTA. SUSTENTADA SUA DIMINUIÇÃO NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA BIFÁSICO PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM FEITOS. PENAS MANTIDAS. Esta Câmara sedimentou o entendimento "de que a pena de multa não deve sofrer alterações na etapa intermediária da dosimetria, em que são sopesadas as agravantes e atenuantes" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.009553-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 26-08-2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014252-4, de Joaçaba, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Joaçaba
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