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Jurisprudência


TJSC 2015.014329-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA PRIMEIRA RÉ - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI AVIADA INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - DESNECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO INCONFORMISMO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. Não tendo o apelo aviado pela primeira ré sido conhecido em Primeiro Grau de Jurisdição, por ser intempestivo, descabido o exame das razões de inconformismo constantes em aludida peça recursal, especialmente porque contra aquele comando não manifestou a parte interessada qualquer insurgência. APELO DA PARTE AUTORA - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ILEGALIDADE DO PROTESTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - DANO MORAL EVIDENCIADO. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que os protestos por indicação se efetivaram sem que tivesse havido a entrega das mercadorias, não há como concluir pela legalidade do procedimento cartorário. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PROVIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a parte lesada é pessoa jurídica e os responsáveis pela reparação são empresa atuante na indústria, comércio, importação e exportação de calçados e confecções e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, majora-se a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA, DE RELATIVA COMPLEXIDADE, EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE TOCANTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. No caso, a relativa complexidade do litígio, em trâmite há mais de três anos, remete à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014329-6, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Ibirama
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