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Jurisprudência


TJSC 2015.014338-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTIGO 306, CAPUT, E ARTIGO 309, AMBOS DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CRIME OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.705/2008. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1.1 ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO A MATERIALIDADE DO CRIME. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANGUE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE PODE SER AFERIDA TANTO POR MEIO DO TESTE DE BAFÔMETRO QUANTO POR EXAME SANGUÍNEO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO TESTE DE ETILÔMETRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. "[...] a modificação introduzida pela Lei 11.705/2008 foi lamentável. Eliminou-se do tipo incriminador a expressão 'sob a influência de álcool', inserindo-se 'estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas'. Anteriormente, portanto, era suficiente dirigir influenciado pelo álcool, colocando em perigo a segurança viária. Hoje, torna-se indispensável comprovar que o agente conduzia o veículo com concentração alcoólica específica, vale dizer, seis decigramas por litro de sangue. Para que se possa demonstrar tal situação demanda-se prova técnica (exame de sangue ou utilização do denominado bafômetro) [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, verbete 82, p. 1.154). "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.566/DF, afirmou que, para a configuração do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente à alteração operada pela Lei n. 12.760, de 20/12/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue, que poderá ser realizada por teste de etilômetro ou exame de sangue. Ressalva deste relator" (STJ - HC 308.899/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5-3-2015, DJe 12-3-2015). 1.2 INIDONEIDADE DO APARELHO DE BAFÔMETRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO ANUAL PELO INMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO ANTES DE VENCIDO O PRAZO DE CERTIFICAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADA. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O etilômetro é instrumento hábil a comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, quando o teste de alcoolemia é realizado dentro do período de verificação anual a ser levada a efeito pelo INMETRO, consoante determinação da Resolução n. 206 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Nesses casos, cumpre, pois, à defesa a prova de que o aparelho de medição não se presta ao seu desiderato, consoante dicção do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEXISTÊNCIA DE CULPA E DE PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NO CASO DOS AUTOS DE PERIGO CONCRETO. RÉU QUE SE ENVOLVE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONFESSA NUNCA TER TIRADO HABILITAÇÃO E DEIXA DE COMPROVAR QUE O ACIDENTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. "O agente que dirige sem possuir habilitação, em via pública, asfaltada, reta, seca, durante o dia, sem nenhum obstáculo e restrição de visibilidade e sem os cuidados necessários exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, gerando perigo de dano concreto, comete o crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/1997.- Não é possível absolver o recorrente pelo crime de dirigir sem possuir habilitação gerando perigo de dano quando não comprovada culpa exclusiva de terceiro" (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.004381-4, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 03.06.2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014338-2, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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