TJSC 2015.014400-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado restam plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, revela-se correta a decisão condenatória e, via de consequência, impossível a absolvição do acusado por ausência de provas. 2. Quando da fixação de honorários a defensor nomeado, o juízo deve considerar as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal - que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270 por parte do Supremo Tribunal Federal, orientou a fixação de honorários de defensores dativos em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, tomando por base a tabela anexa à extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97 -, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. Além disso, se os honorários foram fixados em conformidade com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários disposta no anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 "não há falar-se em antinomia com o § 1º do art. 22 e inciso V do art. 58, ambos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), haja vista se tratar de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado, para o qual a remuneração é sugerida por este último perceptivo legal". (Recurso de Agravo n. 2009.017959-1, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 16.6.2009)". (Recurso de Agravo de Execução n. 2013.037275-0, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 10/09/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.014400-9, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a materialidade e autoria do delito de roubo circunstanciado restam plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, revela-se correta a decisão condenatória e, via de consequência, impossível a absolvição do acusado por ausência de provas. 2. Quando da fixação de honorários a defensor nomeado, o juízo deve considerar as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal - que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270 por parte do Supremo Tribunal Federal, orientou a fixação de honorários de defensores dativos em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, tomando por base a tabela anexa à extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97 -, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. Além disso, se os honorários foram fixados em conformidade com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários disposta no anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 "não há falar-se em antinomia com o § 1º do art. 22 e inciso V do art. 58, ambos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), haja vista se tratar de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado, para o qual a remuneração é sugerida por este último perceptivo legal". (Recurso de Agravo n. 2009.017959-1, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 16.6.2009)". (Recurso de Agravo de Execução n. 2013.037275-0, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 10/09/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.014400-9, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Guaramirim
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