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Jurisprudência


TJSC 2015.014447-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Operador de Máquinas Industriais. Patologia lombar e cardíaca. Perícia que concluiu pelo nexo causal da patologia lombar com o trabalho e afastou o nexo causal em relação a patologia cardíaca. Sentença de procedência que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação do autor. Perícia integrada com audiência. Possibilidade. Perito que examinou adequadamente o segurado. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Incapacidade parcial e permanente confirmada. Pedido de nulidade da decisão. Falta de fundamentação. Não configuração. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade no caso concreto. Aplicação da Lei 11.960/2009. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Nas demandas de natureza previdenciária/acidentária, a anulação da perícia em razão de ter sido realizada em audiência pressupõe a presença de prova ou de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado. Caso contrário, torna-se adequado o procedimento mais célere adotado pelo magistrado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (AgRg no Ag 1263679/SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello, j. 26.10.2010). A nulidade da decisão dá-se pela absoluta ausência de fundamentação e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.041161-7, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-02-2006). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014447-0, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Videira
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