TJSC 2015.014462-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARA FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OU À REPUTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios devidos pelas pessoas jurídicas de direito público, ausentes condições especiais, devem perfazer 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (EDAC n. 2006.044239-2/0001.00, da Capital). Entretanto, o arbitramento pode se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...]'". (AC n. 2010.027667-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22/06/2010)." (Apelação Cível n. 2012.073939-7, de Criciúma, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 2/4/2013). "O dano moral é a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027850-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-04-2013) (Apelação Cível n. 2014.092852-9, de Criciúma, julgada em 2/6/2015). "As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos)" (Apelação Cível n. 2014.034638-7, de São José, julgada em 2/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014462-1, de Jaguaruna, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARA FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OU À REPUTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. "É entendimento desta Corte que os honorários advocatícios devidos pelas pessoas jurídicas de direito público, ausentes condições especiais, devem perfazer 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (EDAC n. 2006.044239-2/0001.00, da Capital). Entretanto, o arbitramento pode se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...]'". (AC n. 2010.027667-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22/06/2010)." (Apelação Cível n. 2012.073939-7, de Criciúma, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 2/4/2013). "O dano moral é a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027850-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-04-2013) (Apelação Cível n. 2014.092852-9, de Criciúma, julgada em 2/6/2015). "As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos)" (Apelação Cível n. 2014.034638-7, de São José, julgada em 2/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014462-1, de Jaguaruna, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Jaguaruna
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