TJSC 2015.014469-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA , EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO REQUERENTE. REFORMA DA SENTENTIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, os litigantes são, a toda evidência, consumidor e fornecedor, a exemplo do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por ser objetiva a responsabilidade da concessionária, ex vi dos artigos 37, § 6º, da Carta Magna e 14 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao autor apenas comprovar o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo, o que foi feito e enseja a responsabilidade civil da ré. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, p. 4-6-2007). A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera se a concessionária poderia ter evitado o dano porque manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas comumentes verificadas na localidade. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014469-0, de Rio do Campo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA , EX VI DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO REQUERENTE. REFORMA DA SENTENTIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, os litigantes são, a toda evidência, consumidor e fornecedor, a exemplo do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por ser objetiva a responsabilidade da concessionária, ex vi dos artigos 37, § 6º, da Carta Magna e 14 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao autor apenas comprovar o dano e o nexo causal entre este e o fato lesivo, o que foi feito e enseja a responsabilidade civil da ré. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, p. 4-6-2007). A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera se a concessionária poderia ter evitado o dano porque manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas comumentes verificadas na localidade. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014469-0, de Rio do Campo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Rio do Campo
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