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Jurisprudência


TJSC 2015.014470-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (LEI 6.194/1974, ART. 3.°, III). JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO ACOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECLAMO PROVIDO. 1 À vítima de acidente de trânsito defere a Lei n.º 6.194/1974 o direito ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas. 2 O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/74 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à empresa de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. 3 O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial não goza de presunção iuris tantum de veracidade que, de regra, lhe é conferida, quando limita-se a reproduzir as unilaterais declarações da parte que diz ter sido vítima de acidente de trânsito. 4 Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando os elementos de convicção contidos no caderno processual não permitem aquilatar de modo satisfatório a situação fática sobre a qual se erige a defesa deduzida pelo demandado na contestação. Em todo e qualquer processo, o julgamento imediato da lide, sem que a instrução seja a mais ampla possível, implica em obstaculização à atividade probatória da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014470-0, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Tubarão
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