TJSC 2015.014472-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA EFETIVIDADE DA ARMA QUE, ALÉM DE CONFIRMÁ-LA, SERIA DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. A despeito da divergência presente nos tribunais superiores, as câmaras criminais desta Corte de Justiça firmaram posicionamento de que o porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 14), sendo crime de perigo abstrato, prescinde de perícia a demonstrar a potencialidade lesiva da arma ou munição. Mesmo assim, in casu, a perícia concluiu que a arma em tela demonstrou ser eficiente para a promoção de disparos. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014472-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA EFETIVIDADE DA ARMA QUE, ALÉM DE CONFIRMÁ-LA, SERIA DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. A despeito da divergência presente nos tribunais superiores, as câmaras criminais desta Corte de Justiça firmaram posicionamento de que o porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 14), sendo crime de perigo abstrato, prescinde de perícia a demonstrar a potencialidade lesiva da arma ou munição. Mesmo assim, in casu, a perícia concluiu que a arma em tela demonstrou ser eficiente para a promoção de disparos. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014472-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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