TJSC 2015.014485-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO; RECEPTAÇÃO; FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. 3. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CERTIFICAM A AUTORIA DELITIVA. 4. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA TOCANTE A UM DOS APELANTES. REDUÇÃO INVIÁVEL. 1. A ausência de prova segura acerca da prática do crime de furto qualificado importa na aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do Acusado. 2. Não está caracterizada a continuidade delitiva quando os crimes são autônomos e independentes, porquanto não obstante a proximidade temporal, os elementos constantes nos autos revelam que o Acusado agiu movido por propósitos distintos. Além disso, para a caracterização do crime continuado é imprescindível a identidade do modo de execução, situação igualmente não evidenciada no feito. 3. O reconhecimento extrajudicial do agente, confirmado em Juízo pela Vítima, a qual é funcionária do estabelecimento roubado, aliado as demais circunstâncias do caso concreto, autorizam atribuir-lhe a autoria delitiva. 4. As declarações uniformes da Vítima e do Policial Militar, identificando o acusado como o agente que efetuou o roubo na posse do veículo proveniente de furto, são prova suficiente da autoria do crime de receptação. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DE UM ACUSADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO OUTRO. DOSIMETRIA. AJUSTES DE OFÍCIO. 1. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. ARMA INEFICIENTE. 2. DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO TENTADO. FRAÇÃO DE 1/2 IMPOSTA DA SENTENÇA. ACRÉSCIMO EXACERBADO. REDUÇÃO PARA 3/8. 3. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO ÚNICA, COM DUPLO RESULTADO. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. "A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (emprego de arma)" (STJ, HC 257.856, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura - j. 20.3.14). 2. A exasperação decorrente do reconhecimento de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma e comparsaria) autoriza o aumento da pena à razão de 3/8, conforme orientação das Cortes Superiores, respeitada, ainda, a Súmula 443 do STJ. 3. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores quando, mediante uma única conduta, o acusado pratica os dois delitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.014485-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO; RECEPTAÇÃO; FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. 3. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DOS AGENTES PELA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CERTIFICAM A AUTORIA DELITIVA. 4. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA TOCANTE A UM DOS APELANTES. REDUÇÃO INVIÁVEL. 1. A ausência de prova segura acerca da prática do crime de furto qualificado importa na aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do Acusado. 2. Não está caracterizada a continuidade delitiva quando os crimes são autônomos e independentes, porquanto não obstante a proximidade temporal, os elementos constantes nos autos revelam que o Acusado agiu movido por propósitos distintos. Além disso, para a caracterização do crime continuado é imprescindível a identidade do modo de execução, situação igualmente não evidenciada no feito. 3. O reconhecimento extrajudicial do agente, confirmado em Juízo pela Vítima, a qual é funcionária do estabelecimento roubado, aliado as demais circunstâncias do caso concreto, autorizam atribuir-lhe a autoria delitiva. 4. As declarações uniformes da Vítima e do Policial Militar, identificando o acusado como o agente que efetuou o roubo na posse do veículo proveniente de furto, são prova suficiente da autoria do crime de receptação. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DE UM ACUSADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO OUTRO. DOSIMETRIA. AJUSTES DE OFÍCIO. 1. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. ARMA INEFICIENTE. 2. DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO TENTADO. FRAÇÃO DE 1/2 IMPOSTA DA SENTENÇA. ACRÉSCIMO EXACERBADO. REDUÇÃO PARA 3/8. 3. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO ÚNICA, COM DUPLO RESULTADO. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. "A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (emprego de arma)" (STJ, HC 257.856, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura - j. 20.3.14). 2. A exasperação decorrente do reconhecimento de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma e comparsaria) autoriza o aumento da pena à razão de 3/8, conforme orientação das Cortes Superiores, respeitada, ainda, a Súmula 443 do STJ. 3. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores quando, mediante uma única conduta, o acusado pratica os dois delitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.014485-8, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão