TJSC 2015.014505-6 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO QUE GARANTIU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. "A Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao Paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa" (STJ, HC n. 110.278/RS, DJUe de 14/8/2013). FUGA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. REGRESSÃO DO REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A gravidade concreta da falta, associada à expressa disposição legal (art. 127 da Lei n. 7.210/84), impõe a regressão de regime, a modificação da data-base para o cômputo dos benefícios futuros e a perda parcial dos dias remidos. 2 Devidamente fundamentada a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, dada a gravidade da falta perpetrada, deve ser preservada a fração aplicada pelo Magistrado de Primeiro Grau. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.014505-6, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO QUE GARANTIU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. "A Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao Paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa" (STJ, HC n. 110.278/RS, DJUe de 14/8/2013). FUGA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. REGRESSÃO DO REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A gravidade concreta da falta, associada à expressa disposição legal (art. 127 da Lei n. 7.210/84), impõe a regressão de regime, a modificação da data-base para o cômputo dos benefícios futuros e a perda parcial dos dias remidos. 2 Devidamente fundamentada a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, dada a gravidade da falta perpetrada, deve ser preservada a fração aplicada pelo Magistrado de Primeiro Grau. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.014505-6, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rubens Sérgio Salfer
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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