TJSC 2015.014510-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DETERMINATIVA DA RETIRADA/DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO. ALEGADO CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO AUTOR, POR AÇÕES E OMISSÕES, QUANTO À EDIFICAÇÃO QUESTIONADA, ERIGIDA PELO RÉU. DEMOLIÇÃO E CONSECTÁRIOS IMPOSTOS SOLIDARIAMENTE A AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o magistrado sentenciante encontrado, na vultosa prova documental coligida, elementos bastantes para decidir fundamentadamente a ação, não se há de cogitar de cerceamento de defesa e, de conseguinte, de anulação da sentença recorrida. II. Demolir a edificação profligada mostra-se imprescindível e inadiável, dado o risco iminente que oferece aos moradores e edificações do entorno, além do dano ambiental. Entretanto, "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação [...]" (STJ - REsp n. 1.071.741, rel. Min. Herman Benjamin), assim, na espécie dos autos, devem responder solidariamente o Município-autor e o administrado-réu. III. Tendo presente o parcial provimento do recurso apelatório e, consequentemente, o decaimento também da Municipalidade, impende adequar os ônus sucumbenciais, respeitada, todavia, a isenção de que é beneficiária a Municipalidade no tocante às custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014510-4, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DETERMINATIVA DA RETIRADA/DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO. ALEGADO CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO AUTOR, POR AÇÕES E OMISSÕES, QUANTO À EDIFICAÇÃO QUESTIONADA, ERIGIDA PELO RÉU. DEMOLIÇÃO E CONSECTÁRIOS IMPOSTOS SOLIDARIAMENTE A AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o magistrado sentenciante encontrado, na vultosa prova documental coligida, elementos bastantes para decidir fundamentadamente a ação, não se há de cogitar de cerceamento de defesa e, de conseguinte, de anulação da sentença recorrida. II. Demolir a edificação profligada mostra-se imprescindível e inadiável, dado o risco iminente que oferece aos moradores e edificações do entorno, além do dano ambiental. Entretanto, "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação [...]" (STJ - REsp n. 1.071.741, rel. Min. Herman Benjamin), assim, na espécie dos autos, devem responder solidariamente o Município-autor e o administrado-réu. III. Tendo presente o parcial provimento do recurso apelatório e, consequentemente, o decaimento também da Municipalidade, impende adequar os ônus sucumbenciais, respeitada, todavia, a isenção de que é beneficiária a Municipalidade no tocante às custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014510-4, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Coronel Freitas
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