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Jurisprudência


TJSC 2015.014512-8 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidor público estadual. Magistério. Pleito administrativo indeferido. Indeferimento equivocado. Desconsideração de períodos nas atribuições de "diretora de escola", "secretária de escola", "responsável por secretaria de escola" e em "atribuição de exercício" como se fossem "em sala de aula". Possibilidade de cômputo do tempo. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Possibilidade. Legitimidade passiva do Estado e do IPREV. Recursos desprovidos. Remessa parcialmente provida. Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). O tempo de exercício nas funções de "diretora adjunta de escola" e de "auxiliar de direção escolar", bem como os períodos em "atribuição de exercício", em "apoio pedagógico" e em "readaptação" devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor. Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085919-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014512-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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