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Jurisprudência


TJSC 2015.014638-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. BENESSE DEFERIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO. O reconhecimento informal, assim qualificado aquele que não observou as formalidades do art. 226, II, do Código de Processo Penal, conquanto não detenha o mesmo valor probatório, pode ser considerado para a formação do convencimento. ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES CORPORAIS GRAVES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO RESULTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE PROMOVE A SUBTRAÇÃO E O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. AGENTE QUE AGUARDA DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA PARA GARANTIR O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PLANEJADO O INGRESSO EM RESIDÊNCIA OCUPADA. AUSÊNCIA DE DESVIO SUBJETIVO. 1 A apreensão da arma utilizada para a produção das lesões corporais é desimportante para o reconhecimento da qualificadora pelo resultado, até porque o seu uso foi admitido pelo concorrente e demonstrado pelos exames periciais. 2 Ao combinarem anteriormente e concorrerem para a consecução da atividade criminosa, seja como executor direto do delito, ingressando na residência, contribuindo para a intimidação da vítima e subtração da res furtiva, seja como vigia, buscando assegurar o sucesso da empreitada e a impunidade dos demais, os agentes atuaram como autores do roubo qualificado pelo resultado, desempenhando atividades essenciais ao cometimento do delito, motivo pelo qual deve ser afastada a participação de menor importância. 3 Tendo os réus decidido, como forma de subtração do patrimônio alheio, ingressar em residência sabidamente ocupada, sopesando, inclusive, que a presença da vítima não seria obstáculo significativo, certamente anuíram com a prática do delito mais grave ou, pelo menos, aceitaram o risco de produzi-lo. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA CRIME AUTÔNOMO. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE DELITO MENOS GRAVE. NÃO CABIMENTO. 1 Em homenagem ao princípio da presunção de inocência e com o intuito de evitar futuro bis in idem, que poderia advir do processamento e condenação dos réus pela prática do delito do Estatuto da Criança e do Adolescente, impossível o aumento da pena-base pelo envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa. 2 A admissão da prática de delito menos grave, com o fito de ver aplicada pena mais branda, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENAS SUPERIORES A 4 (QUATRO) E INFERIORES A 8 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO PARA UM DOS APELANTES. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PROVISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NATUREZA QUE REVELA A URGÊNCIA E O PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE INFORMA O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. 1 O fato de ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos idôneos que conduziram à decretação da prisão preventiva, informa a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação da sentença condenatória. 2 Sopesada a contribuição de cada agente, bem como o mal que adveio do concurso de vontades e ações de todos os envolvidos, deve ser afastada a assertiva de que não foram individualizadas as condutas para a decretação da medida extrema. 3 No que concerne ao disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, forçoso restringir o seu alcance às demais medidas cautelares, porquanto a prisão preventiva, por sua natureza, recai nas exceções legais em que se verifica a urgência e o perigo de ineficácia se promovido o contraditório prévio. 4 A segregação provisória não conduz à imposição antecipada de pena ou representa afronta aos princípios da não culpabilidade e do devido processo legal, porquanto detém pressupostos específicos e objetivos diferenciados da sanção imposta ao final do processo. A sua função é essencialmente instrumental e acautelatória, servindo de mecanismo para consecução dos objetos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.014638-8, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Rio do Sul
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