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Jurisprudência


TJSC 2015.014805-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PROGRAMAS DE EXECUÇAO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA) DESTINADAS A ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATO INFRACIONAL. ART. 5º, III, DA LEI N. 9.594/2012. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA, DE EQUIPAMENTOS E DE PESSOAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SATISFATIVO. LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ABSOLUTA PRIORIDADE NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CRFB. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO MOMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MOMENTO INADEQUADO. DISCRIMINAÇÃO DA ESTRUTURA PARA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO. FORMATAÇÃO APOIADA EM NORMATIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVIDÊNCIA LIMINAR MANTIDA EM RAZÃO DA ABSOLUTA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TODOS OS PROFISSIONAIS A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DETERMINAÇÃO DE QUE TODOS OS PROFISSIONAIS SEJAM SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA NÃO RAZOÁVEL EM SEDE LIMINAR. EMENDA DA INICIAL ADMITINDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO 1º VICE-PRESIDENTE PARA AFASTAR O COMANDO ATÉ DELIBERAÇÃO POSTERIOR. SUSPENSÃO DESTA PARTE DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] é possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin). "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014) (Apelação Cível n. 2014.044558-2, de Brusque, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique M. Martins da Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). "[...] Malgrado a litispendência configure nítida matéria de ordem pública, por isso cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como não foi apreciada pelo Juízo a quo não pode ser agora enfrentada por esta Instância recursal, sob pena de positivar-se supressão de instância. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003886-5, de Ibirama, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-10-2015). "[...] o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014805-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Cristina Borba Alves
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São José
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