TJSC 2015.014832-0 (Acórdão)
PESSOA JURÍDICA. Desconsideração da personalidade. Indeferimento. Inconformismo. Encerramento das atividades no endereço onde realizada a citação. Irrelevância. Bens penhoráveis. Localização. Tentativas não exauridas. Fraude indemonstrada. Desprovimento. A dissolução irregular da empresa devedora é insuficiente para acolher medida tão extrema, em especial porque a credora deixou de demonstrar abuso de personalidade e que tenha esgotado os meios para encontrar bens penhoráveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014832-0, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
PESSOA JURÍDICA. Desconsideração da personalidade. Indeferimento. Inconformismo. Encerramento das atividades no endereço onde realizada a citação. Irrelevância. Bens penhoráveis. Localização. Tentativas não exauridas. Fraude indemonstrada. Desprovimento. A dissolução irregular da empresa devedora é insuficiente para acolher medida tão extrema, em especial porque a credora deixou de demonstrar abuso de personalidade e que tenha esgotado os meios para encontrar bens penhoráveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014832-0, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Blumenau
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