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Jurisprudência


TJSC 2015.014870-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA; E, CONSEQUENTE, REFORMA DA DECISÃO FAZENDO CONSTAR QUE O CAUSÍDICO ATUOU EM CARÁTER "PRO BONO". EXEGESE DO ART. 5º, INCS. LV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. TESE REFUTADA. Ao juíz é conferido o poder de nomear um defensor dativo, ainda que em caráter excepcional, tendo em vista que a estruturação da Defensoria Pública do Estado, ainda não é suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, razão pela qual considera-se possível tal nomeação, para dar cumprimento ao acesso a justiça. REQUERIMENTO DE CIENTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO E INCLUSÃO NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA. PEDIDO PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. ADEMAIS, PROCURADOR DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE ATO ÚNICO. INSURGÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014870-8, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Joinville
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