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Jurisprudência


TJSC 2015.014894-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE ADVOGADO, QUE PATROCINOU O INTERDITADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LÁ ARBITRADOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE TAL PRETENSÃO DEVERIA SER FORMULADA NAQUELE JUÍZO. RECLAMO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE PRETENDER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA COMARCA DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE AO ADVOGADO QUE ATUA NO FEITO, O QUAL, INCLUSIVE, PODE POSTULÁ-LA AUTONOMAMENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE POSTULAR A LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PERANTE O JUÍZO EM QUE TRAMITOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revela-se compatível com os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais a análise, pelo juízo onde tramitou a ação de interdição, da possibilidade de expedição de alvará relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação de desapropriação, movida pelo interditado, especialmente por se tratar de verba pertencente ao advogado recorrente, de evidente caráter alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014894-2, de Lages, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Lages
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