TJSC 2015.014933-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA A ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO À REDAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PRECEITO OBJETIVO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.008909-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Janke, j. em 16.12.2008). Como a intenção do ora agravante é a de rediscutir sua eliminação do concurso de que está participando, por ter sido atribuída nota zero à redação que elaborou, pelo fato de não a ter intitulado, quando o edital do certame, que é sua "lei" interna, expressamente estabelece essa consequência, inexistindo, ademais, erro manifesto ou qualquer espécie de teratologia cometida em desfavor dele, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar para prosseguir no referido prélio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014933-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA A ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO À REDAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PRECEITO OBJETIVO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.008909-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Janke, j. em 16.12.2008). Como a intenção do ora agravante é a de rediscutir sua eliminação do concurso de que está participando, por ter sido atribuída nota zero à redação que elaborou, pelo fato de não a ter intitulado, quando o edital do certame, que é sua "lei" interna, expressamente estabelece essa consequência, inexistindo, ademais, erro manifesto ou qualquer espécie de teratologia cometida em desfavor dele, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar para prosseguir no referido prélio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014933-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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