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Jurisprudência


TJSC 2015.014938-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1 - PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). 2 - TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO REFORMADA. "O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão." (Resp n. 986.517/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 4-5-2010). 3 - IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS PARA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO PELO VALOR DE MERCADO, PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E VALORES MÍNIMOS DETERMINADOS PARA A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014938-4, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São José
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