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Jurisprudência


TJSC 2015.014945-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SEM A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E, AINDA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO VALOR APRESENTADO NA RADIOGRAFIA, IGNORANDO O PEDIDO DE JUNTADA DO AJUSTE ORIGINAL DE CÓPIA DESTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO EXPRESSO EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O AJUSTE PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DEMONSTRADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOBRA ACIONÁRIA. POSSÍVEL EXCESSO DOS LIMITES DA DECISÃO EXECUTADA. HIPÓTESE DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME CONTA DA CREDORA, DEVENDO A PENHORA TER POR BASE O VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR. ART. 475-B, § 4º, DO CPC. QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER RESOLVIDA EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.05.14). "[...] No caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC) [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014945-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
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