main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.014987-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTAS INFRAÇÕES AOS ARTS. 217-A, CAPUT, E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS APTOS À ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1 O habeas corpus não é a via apropriada para a discussão do mérito da causa, justamente porque seu procedimento não permite uma análise aprofundada da prova ou mesmo da efetiva participação dos sujeitos do processo principal. 2 Na via do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões que se pretende ver analisadas, por inexistir, na espécie, dilação probatória. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E REITERAÇÃO DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da suposta prática, pelo paciente, de diversos crimes (roubo, rufianismo e ameaças), a indicar reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema" (STJ, Habeas Corpus n. 315.972/SP, j. em 10/3/2015). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE PERCALÇOS QUE POSSAM SER ATRIBUÍDOS AO JUDICIÁRIO. CONDUÇÃO CORRETA DO PROCESSO. DEFESA, ADEMAIS, QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. "2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Hipótese em que o retardo no processamento do feito criminal adveio da complexidade da causa, aliada à contribuição da defesa, que, além dos diversos pedidos de liberdade provisória e habeas corpus, deu ensejo à instauração de dois incidentes de restituição de coisas apreendidas e deixou transcorrer quase dois meses para se pronunciar acerca de novo interrogatório, trazendo transtornos à celeridade da marcha processual" (STJ, Habeas Corpus n. 313.122/PE, j. em 17/3/2015). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.014987-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Abelardo Luz
Mostrar discussão