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Jurisprudência


TJSC 2015.015006-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO QUE DECLARA SUFICIENTE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. PRETENSÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO COLEGIADO. MODIFICAÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. Na fase de liquidação de sentença e/ou cumprimento, se faz necessário a juntada do contrato de participação financeira, porque subscritos pelos litigantes e reflete o exatos termos do acordado; quanto a radiografia, é um documento unilateral e que se apresenta suficiente para demonstrar a existência da relação negocial. O que se procede em atenção ao art. 475-B, §§ 1º e 2º do CPC, reclamado pelo agravante oportunamente. Recurso conhecido em parte e na extensão, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015006-4, de Correia Pinto, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Correia Pinto
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