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Jurisprudência


TJSC 2015.015046-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUSCETIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO FINDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. SUPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não constitui via apropriada para a discussão do mérito da causa, porquanto o seu procedimento não permite a análise aprofundada da prova, pois qualquer juízo de valoração sobre a materialidade e/ou autoria do delito, nesse momento, implicaria em indevida análise do mérito, o que é inviável quando se está diante de uma cognição sumária dos elementos que embasam as suas alegações. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. 1 Demonstrada a necessidade da manutenção das medidas protetivas, inviável, por ora, a concessão do pedido de ordem. 2 Levando-se em conta que as medidas protetivas só permanecem enquanto estiverem presentes os requisitos de existência e validade, em momento oportuno o magistrado poderá revê-las, revogando-as quando entender que não mais existem os motivos que as autorizaram. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015046-6, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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