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Jurisprudência


TJSC 2015.015084-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CP. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/97. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE ESTAVA ALCOOLIZADO E FAZENDO MANOBRAS PERIGOSAS EM VIA PÚBLICA (CAVALO DE PAU). ABORDAGEM POLICIAL. ACUSADO QUE ESTARIA NA POSSE DE UMA ESPINGARDA CALIBRE .12 E TERIA DISPARADO CONTRA UM MILICIANO, ATINGINDO-O NO TÓRAX. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA ORIGEM. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE FOI PESSOALMENTE AO ERGÁSTULO AVERIGUAR A SITUAÇÃO DO PACIENTE. DESIGNAÇÃO DE MÉDICO E FISIOTERAPEUTA DAS RELAÇÕES PESSOAIS DA MAGISTRADA PARA ATENDÊ-LO. TRATAMENTO QUE PODE SER MINISTRADO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR ESSE MOTIVO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PERDA DO OBJETO NESSE PARTICULAR. Em tendo a autoridade apontada como coatora ido pessoalmente ao presídio local para averiguar as condições de saúde do acusado, bem como designado médico e fisioterapeuta de suas relações pessoais para atender o paciente, não há se falar em violação da integridade física do acusado. Diante da possibilidade do tratamento necessário ser ministrado na unidade prisional, não é possível a revogação do cárcere. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.015084-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Otacílio Costa
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