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Jurisprudência


TJSC 2015.015096-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO QUE DETERMINA O AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e de que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família, características evidenciadas na hipótese. IMPUTAÇÃO À VAROA DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A UNIÃO CONJUGAL. AGRAVANTE QUE SE DIZ VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DA COMPANHEIRA E SEUS DESCENDENTES. TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA AO CASAL, REGISTRADO EM NOME DA COMPANHEIRA POR COAÇÃO E POR ERRO. ARGUMENTAÇÃO E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA SEARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO. O agravo de instrumento presta-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sem comportar discussão acerca de argumentos e/ou documentos não submetidos ao crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. DEFERIMENTO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. REQUISITOS. EXEGESE DOS ARTS. 888, VI, DO CPC E 1.562 DO CC/2002. PROVA, NESTA SEARA, DE QUE O IMÓVEL PERTENCE À VAROA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E EMOCIONAL DOS ENVOLVIDOS. AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. DECISÃO MANTIDA. Demonstrados o falecimento afetivo entre os companheiros, a insuportabilidade da vida em comum e o risco à integridade física, psíquica e emocional do casal, pertinente o afastamento de um dos litigantes do lar conjugal, a fim de minimizar as danosas consequências entre os envolvidos no rompimento da unidade familiar. Evidenciado, ao menos nesta seara de cognição sumária, que o imóvel que serve à moradia do casal pertence à varoa, com os litigantes em posição de vítimas, em tese, de agressões físicas e verbais mútuas, impõe-se a manutenção da medida que determinou o afastamento do agravante do lar comum. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015096-1, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Camboriú
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