TJSC 2015.015111-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CONLUIO PARA FRAUDAR EMISSÃO DE CNH'S. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO ADSTRITA AOS VALORES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "2. "Não autoriza a Lei 8.429, de 1992, a indisponibilidade de bens do agente público ímprobo para assegurar o pagamento da multa civil, mas tão somente o ressarcimento de dano ao erário ou impedir que venha a enriquecer ilicitamente (art. 7º)" (AI nº 2005.008077-3, Des. Newton Trisotto)." (Agravo de Instrumento n. 2008.051455-8, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.4.2010) O entendimento sufragado por esta Segunda Câmara de Direito Público, segue no sentido de que "(...) a Lei n. 8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, cujos valores foram apontados unilateralmente pelo autor da ação de improbidade". (Agravo de Instrumento n. 2008.027158-6, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, j. 5.4.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015111-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CONLUIO PARA FRAUDAR EMISSÃO DE CNH'S. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO ADSTRITA AOS VALORES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "2. "Não autoriza a Lei 8.429, de 1992, a indisponibilidade de bens do agente público ímprobo para assegurar o pagamento da multa civil, mas tão somente o ressarcimento de dano ao erário ou impedir que venha a enriquecer ilicitamente (art. 7º)" (AI nº 2005.008077-3, Des. Newton Trisotto)." (Agravo de Instrumento n. 2008.051455-8, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.4.2010) O entendimento sufragado por esta Segunda Câmara de Direito Público, segue no sentido de que "(...) a Lei n. 8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, cujos valores foram apontados unilateralmente pelo autor da ação de improbidade". (Agravo de Instrumento n. 2008.027158-6, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, j. 5.4.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015111-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Della Giustina
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São Bento do Sul
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