TJSC 2015.015179-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE. PEÇA ORIGINAL APORTADA AOS AUTOS INTEMPESTIVAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2.° DA LEI N.º 9.800/1999, BEM COMO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECLAMO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. A Lei n.º 9.800/1999 viabilizou aos interessados o uso, para a prática dos atos processuais que dependam de petição escrita, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Contudo, condiciona o art. 2.º do mesmo diploma legal, como forma de validade da peça transmitida, a entrega do respectivo original em juízo no prazo de cinco dias após o término do prazo previsto para a prática do ato. Não se tratando de reabertura do prazo recursal, mas se simples prorrogação para a apresentação da peça original, o prazo de cinco dias não se suspende e nem se interrompe aos sábados, domingos e recessos forenses. E o não ajuizamento em tempo hábil, do respectivo original, conduz à inexistência jurídica do reclamo recursal, desaguando no seu não conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015179-8, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE. PEÇA ORIGINAL APORTADA AOS AUTOS INTEMPESTIVAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2.° DA LEI N.º 9.800/1999, BEM COMO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECLAMO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. A Lei n.º 9.800/1999 viabilizou aos interessados o uso, para a prática dos atos processuais que dependam de petição escrita, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Contudo, condiciona o art. 2.º do mesmo diploma legal, como forma de validade da peça transmitida, a entrega do respectivo original em juízo no prazo de cinco dias após o término do prazo previsto para a prática do ato. Não se tratando de reabertura do prazo recursal, mas se simples prorrogação para a apresentação da peça original, o prazo de cinco dias não se suspende e nem se interrompe aos sábados, domingos e recessos forenses. E o não ajuizamento em tempo hábil, do respectivo original, conduz à inexistência jurídica do reclamo recursal, desaguando no seu não conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015179-8, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São João Batista
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