TJSC 2015.015193-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. REPERCUSSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL EM TAIS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO SERVIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS REMUNERADAS DEVEM ABRANGER OS VENCIMENTOS E, POR COROLÁRIO LÓGICO, A PARCELA REFERENTE AO ESTÍMULO OPERACIONAL. RECLAMO PROVIDO. "Deveras, tanto a Constituição Federal (artigos 7º, VIII e XVII, c/c 39, § 3º) como a Estadual (artigos 27, IV e XII, c/c 31, § 13) prescrevem que o décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (proventos), e as férias observarão a remuneração normal [...]. É evidente, portanto, que, como dito, a indenização de estímulo operacional tem reflexos no pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário), bem como das férias acrescidas do respectivo adicional, pois, repita-se, consideram a remuneração do servidor e não apenas o vencimento" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.045507-2, de Blumenau, rel. o signatário, j. 16-12-2011). PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXEGESE DA LEIS 9.494/1997 E 12.016/2009. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA NA HIPÓTESE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA QUE SE IMPÕE. 1. É corrente o entendimento pretoriano de que "'as Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos, o que não é o caso dos autos. Porém, inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (Agravo de Instrumento n. 2011.040908-2, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, j.11-8-11). (Agravo de Instrumento n. 2012.003712-1, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, j. 19-6-2012). 2. In casu, a procedência do reclamo, com esteio em sólido entendimento jurisprudencial desta Corte sustenta, à saciedade, a verossimilhança das alegativas, ao passo que o periculum in mora evidencia-se na natureza salarial das parcelas perseguidas, de inescondível cunho alimentar, daí porque a concessão da medida liminar é medida que se impõe, ex vi do art. 273 do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECLAMO INTERPOSTO PELO SERVIDOR, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE SE IMPÕE. VERBA HONORÁRIA. FIRME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE, VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, DEVERÁ SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015193-2, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. REPERCUSSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL EM TAIS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO SERVIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS REMUNERADAS DEVEM ABRANGER OS VENCIMENTOS E, POR COROLÁRIO LÓGICO, A PARCELA REFERENTE AO ESTÍMULO OPERACIONAL. RECLAMO PROVIDO. "Deveras, tanto a Constituição Federal (artigos 7º, VIII e XVII, c/c 39, § 3º) como a Estadual (artigos 27, IV e XII, c/c 31, § 13) prescrevem que o décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (proventos), e as férias observarão a remuneração normal [...]. É evidente, portanto, que, como dito, a indenização de estímulo operacional tem reflexos no pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário), bem como das férias acrescidas do respectivo adicional, pois, repita-se, consideram a remuneração do servidor e não apenas o vencimento" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.045507-2, de Blumenau, rel. o signatário, j. 16-12-2011). PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXEGESE DA LEIS 9.494/1997 E 12.016/2009. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA NA HIPÓTESE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA QUE SE IMPÕE. 1. É corrente o entendimento pretoriano de que "'as Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos, o que não é o caso dos autos. Porém, inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública (Agravo de Instrumento n. 2011.040908-2, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, j.11-8-11). (Agravo de Instrumento n. 2012.003712-1, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, j. 19-6-2012). 2. In casu, a procedência do reclamo, com esteio em sólido entendimento jurisprudencial desta Corte sustenta, à saciedade, a verossimilhança das alegativas, ao passo que o periculum in mora evidencia-se na natureza salarial das parcelas perseguidas, de inescondível cunho alimentar, daí porque a concessão da medida liminar é medida que se impõe, ex vi do art. 273 do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECLAMO INTERPOSTO PELO SERVIDOR, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE SE IMPÕE. VERBA HONORÁRIA. FIRME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE, VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, DEVERÁ SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015193-2, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Tubarão
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