TJSC 2015.015207-5 (Acórdão)
AGRAVO (§1º DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. [...]" (AgRg no REsp 834.175/DF). (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.015207-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
AGRAVO (§1º DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. [...]" (AgRg no REsp 834.175/DF). (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.015207-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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