TJSC 2015.015233-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO DO REEDUCANDO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. APENADO QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME ABERTO, INTERNOU-SE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INICIATIVA QUE DEVE SER INCENTIVADA PELO ESTADO. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. OBJETIVO PRIMORDIAL DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 1º). MEDIDA CONDIZENTE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO DURANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É cediço que a execução penal é ditada segundo os parâmetros definidos da Lei n. 7.210/84 e secundada pela legislação penal e processual penal pertinente, dela não se podendo arredar em virtude do princípio da legalidade. Todavia, não se desconhece que um dos principais objetivos da Lei de Execuções Penais é a ressocialização do preso (art. 1º), bem como é dever do Estado prestar-lhe assistência, objetivando possibilitar o retorno à convivência em sociedade e evitar a reiteração da atividade delituosa (art. 10). Desse modo, uma vez constatado que os delitos praticados pelo reeducando foram praticados em decorrência da sua condição de toxicômano, o seu encaminhamento a tratamento em clínica especializada, com significativos avanços reconhecidos em laudos psicológicos e pareceres dos responsáveis pela entidade, afigura a medida mais acertada, possibilitando ao recluso avaliar seus erros e encontrar meios de reintegração social, ainda que tal providência se opere no transcorrer do cumprimento de pena privativa de liberdade. Assim sendo, em sendo computado o tempo de internação como pena privativa de liberdade cumprida e, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para ensejar a progressão de regime, deve-se conceder dito benefício ao reeducando, porém sem afastar a sua permanência na clínica de reabilitação. (Recurso de Agravo n. 2010.013479-7, de Ascurra, rel. Desa. Salete Silva Sommariva j. 29-6-2010)" (Recurso de Agravo n. 2014.032290-9, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 6/10/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015233-6, de Lages, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO DO REEDUCANDO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. APENADO QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME ABERTO, INTERNOU-SE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INICIATIVA QUE DEVE SER INCENTIVADA PELO ESTADO. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. OBJETIVO PRIMORDIAL DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 1º). MEDIDA CONDIZENTE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO DURANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É cediço que a execução penal é ditada segundo os parâmetros definidos da Lei n. 7.210/84 e secundada pela legislação penal e processual penal pertinente, dela não se podendo arredar em virtude do princípio da legalidade. Todavia, não se desconhece que um dos principais objetivos da Lei de Execuções Penais é a ressocialização do preso (art. 1º), bem como é dever do Estado prestar-lhe assistência, objetivando possibilitar o retorno à convivência em sociedade e evitar a reiteração da atividade delituosa (art. 10). Desse modo, uma vez constatado que os delitos praticados pelo reeducando foram praticados em decorrência da sua condição de toxicômano, o seu encaminhamento a tratamento em clínica especializada, com significativos avanços reconhecidos em laudos psicológicos e pareceres dos responsáveis pela entidade, afigura a medida mais acertada, possibilitando ao recluso avaliar seus erros e encontrar meios de reintegração social, ainda que tal providência se opere no transcorrer do cumprimento de pena privativa de liberdade. Assim sendo, em sendo computado o tempo de internação como pena privativa de liberdade cumprida e, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para ensejar a progressão de regime, deve-se conceder dito benefício ao reeducando, porém sem afastar a sua permanência na clínica de reabilitação. (Recurso de Agravo n. 2010.013479-7, de Ascurra, rel. Desa. Salete Silva Sommariva j. 29-6-2010)" (Recurso de Agravo n. 2014.032290-9, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 6/10/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015233-6, de Lages, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Lages
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