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Jurisprudência


TJSC 2015.015234-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STF QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - REQUISITOS ATENDIDOS. "'Segundo recente orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, aplicada com alguma reserva deste Relator, é inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado, por ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CP). (Habeas Corpus n.º 111.840, Rel. Min. Ministro Dias Toffoli, j. 27.6.2012) (grifou-se)' (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.010408-2, de Canoinhas, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 7.8.2012). Assim, diante primariedade dos acusados e do quantum de pena aplicada a eles, bem como pela inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), fixa-se o regime prisional aberto aos apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal" (TJSC, ACrim n. 2013.066662-6, Des. Volnei Celso Tomazini, j. 03.12.2013). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - BENESSE CONCEDIDA. "O Plenário entendeu pela possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, ante a inconstitucionalidade da vedação em abstrato à sua conversão, devendo-se, todavia, perquirir sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, sem que isso implique na imediata soltura do condenado. Consignou-se que a vedação à conversão, de forma abstrata pelo legislador, colide com o princípio constitucional da individualização da pena e impede que o juiz da execução penal faça a aferição de natureza subjetiva. Vale mencionar que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5 (15/02/2012), determinando a suspensão da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Desta feita, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto versa sobre o princípio da individualização da pena, e revela-se relevante do ponto de vista social e jurídico. [...]" (STF, Repercussão Geral no RE com Agr n. 663.261, Min. Luiz Fux, j. 13.12.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.015234-3, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Capital
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