TJSC 2015.015250-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO DITO ILÍCITO E AUTOR QUE PUGNA PELA IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA FLAGRANTEMENTE CIVIL. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015)" (TJSC, AC n. 2016.014228-0, de Rio do Campo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 31-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015250-1, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO DITO ILÍCITO E AUTOR QUE PUGNA PELA IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA FLAGRANTEMENTE CIVIL. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015)" (TJSC, AC n. 2016.014228-0, de Rio do Campo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 31-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015250-1, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Capital
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