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Jurisprudência


TJSC 2015.015295-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL AGRICULTORA COM 54 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA IMPOSTA AO INSS NA HIPÓTESE DE NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VALORES DA AUTARQUIA. MEDIDA QUE SE REVELA MUITO MAIS EFICAZ AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). O mesmo raciocínio pode ser aplicado às demandas previdenciárias. Assim como nas ações de fornecimento de fármacos, a incidência de multa em feitos acidentários é desnecessária e onera os cofres públicos, além de ser de duvidosa efetividade, sem contar que acirra a litigiosidade por animar a busca pelo acessório, em detrimento da obtenção do bem da vida perseguido no processo.. É preciso readequar a estratégia dos comandos judiciais para que se alcance de forma mais célere e eficaz o direito postulado, pois como ponderado pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda judicava no Superior Tribunal de Justiça: [...] a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado pra´tico equivalente ao que obteria se a prestac¸a~o fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerc¸a~o tem validade quando capaz de subjugar a recalcitra^ncia do devedor. [...] (AgRg no Resp 1002335-RS, Primeira Turma, j. 21-8-2008). Neste contexto, o seqüestro de numerário se mostra muito mais útil. Caso a autarquia não cumpra a ordem judicial no prazo determinado, o autor apresenta os cálculos dos valores que entende devidos e ato contínuo o juiz determina o seqüestro das respectivas quantias, permitindo a liberação imediata. Eventuais diferenças podem ser acertadas nas parcelas subsequentes, quando já controvertida a conta pelo INSS. "'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015295-8, de São Carlos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Carlos
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