TJSC 2015.015301-5 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERVICALGIA (CID M54.2), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO E DO PUNHO (CID M70.0), BURSITE TROCANTÉRICA (CID M70.6), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1) E MONONEUROPATIAS DE MEMBROS SUPERIORES (CID G56). PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, AO INVÉS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). No presente caso, é possível constatar a incidência da segunda hipótese, tendo em vista que a autarquia tinha conhecimento do estado mórbido do autor quando do indeferimento administrativo do benefício, cabendo, portanto, a implementação da aposentadoria por invalidez desde a perícia médica administrativa, e não da contagem da juntada do laudo pericial, conforme se fixou em sentença. Todavia, na ausência de recurso por parte do segurado nesse sentido (proibição do reformatio in pejus) e atentando-se para não piorar a situação deste, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, permitindo-se que o demandante receba, no referido interregno, auxílio-doença acidentário desde a data do indeferimento administrativo do benefício, e, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, seja-lhe concedida a aposentação. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE QUANDO A PARCELA ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Tratando-se de verbas devidas na vigência da Lei n. 11.960/09, incide correção monetária, pela TR, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015301-5, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERVICALGIA (CID M54.2), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID M54.4), SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO E DO PUNHO (CID M70.0), BURSITE TROCANTÉRICA (CID M70.6), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1) E MONONEUROPATIAS DE MEMBROS SUPERIORES (CID G56). PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, AO INVÉS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). No presente caso, é possível constatar a incidência da segunda hipótese, tendo em vista que a autarquia tinha conhecimento do estado mórbido do autor quando do indeferimento administrativo do benefício, cabendo, portanto, a implementação da aposentadoria por invalidez desde a perícia médica administrativa, e não da contagem da juntada do laudo pericial, conforme se fixou em sentença. Todavia, na ausência de recurso por parte do segurado nesse sentido (proibição do reformatio in pejus) e atentando-se para não piorar a situação deste, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, permitindo-se que o demandante receba, no referido interregno, auxílio-doença acidentário desde a data do indeferimento administrativo do benefício, e, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, seja-lhe concedida a aposentação. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE QUANDO A PARCELA ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Tratando-se de verbas devidas na vigência da Lei n. 11.960/09, incide correção monetária, pela TR, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015301-5, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Tubarão
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