TJSC 2015.015308-4 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - AGRICULTOR - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA - OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AMBAS AS APOSENTADORIAS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar e nos membros superiores, diagnosticada como tendinopatia do supraespinhoso e síndrome do manguito rotador, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Comprovado que no curso do processo o segurado obteve aposentadoria por idade e, não sendo ela cumulável com a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho decorrente da mesma atividade laboral na agricultura, cabe a compensação dos valores já recebidos e a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015308-4, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - AGRICULTOR - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA - OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AMBAS AS APOSENTADORIAS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar e nos membros superiores, diagnosticada como tendinopatia do supraespinhoso e síndrome do manguito rotador, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Comprovado que no curso do processo o segurado obteve aposentadoria por idade e, não sendo ela cumulável com a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho decorrente da mesma atividade laboral na agricultura, cabe a compensação dos valores já recebidos e a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015308-4, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Quilombo
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