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Jurisprudência


TJSC 2015.015333-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGENTE QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AFASTAMENTO DA COMPANHEIRA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "Configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei Maria da Penha, consumando-se o delito quando o agente, devidamente intimado da ordem judicial emanada, pratica a conduta proibida, não importando os motivos que o levaram a tanto. Precedentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça quanto à tipicidade da prática" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047372-5, j. em 16/9/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.015333-8, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Araranguá
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