TJSC 2015.015338-3 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DO APENADO. 1. INCIDENTE DE COMUTAÇÃO. PRIORIDADE. JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ISOLAMENTO CUBICULAR E SUSPENSÃO DOS DIREITOS (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 53, INCS. III E IV). SANÇÃO JUDICIAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS (LEP, ART. 127). PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. 3. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE. FRAÇÃO. QUANTUM (LEP, ARTS. 57, CAPUT, E 127). 4. ATESTADO DE PENA. EMISSÃO EM JANEIRO (LEP, ART. 41, INC. XVI, E RESOLUÇÃO 113 DO CNJ, ARTS. 12 E 13). 1. Não se conhece, por ausência de interesse, de pedido de prioridade no julgamento em incidente de comutação se o benefício já foi alvo de análise na origem. 2. A imposição cumulada, decorrente da prática de falta grave, de isolamento cubicular e suspensão de direitos pela Autoridade Penitenciária e de perda de dias remidos pela Judiciária, não é desproporcional e tampouco representa bis in idem. 3. Reconhecida a prática de falta grave, a perda de até 1/3 dos dias remidos é obrigatória, limitando-se a discricionariedade do Juiz ao montante do decote, observados os parâmetros do art. 57, caput, da LEP. É justa a aplicação da fração máxima ao apenado que cumpre pena há mais de 10 anos e possui histórico de prática de faltas disciplinares, e incita ou participa de movimento para subverter a ordem ou a disciplina ateando fogo em colchão, causando danos estruturais e na parte elétrica do ergástulo. 4. É direito do apenado a emissão anual, até o último dia útil do mês de janeiro, de atestado de pena. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015338-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DO APENADO. 1. INCIDENTE DE COMUTAÇÃO. PRIORIDADE. JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ISOLAMENTO CUBICULAR E SUSPENSÃO DOS DIREITOS (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 53, INCS. III E IV). SANÇÃO JUDICIAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS (LEP, ART. 127). PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. 3. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE. FRAÇÃO. QUANTUM (LEP, ARTS. 57, CAPUT, E 127). 4. ATESTADO DE PENA. EMISSÃO EM JANEIRO (LEP, ART. 41, INC. XVI, E RESOLUÇÃO 113 DO CNJ, ARTS. 12 E 13). 1. Não se conhece, por ausência de interesse, de pedido de prioridade no julgamento em incidente de comutação se o benefício já foi alvo de análise na origem. 2. A imposição cumulada, decorrente da prática de falta grave, de isolamento cubicular e suspensão de direitos pela Autoridade Penitenciária e de perda de dias remidos pela Judiciária, não é desproporcional e tampouco representa bis in idem. 3. Reconhecida a prática de falta grave, a perda de até 1/3 dos dias remidos é obrigatória, limitando-se a discricionariedade do Juiz ao montante do decote, observados os parâmetros do art. 57, caput, da LEP. É justa a aplicação da fração máxima ao apenado que cumpre pena há mais de 10 anos e possui histórico de prática de faltas disciplinares, e incita ou participa de movimento para subverter a ordem ou a disciplina ateando fogo em colchão, causando danos estruturais e na parte elétrica do ergástulo. 4. É direito do apenado a emissão anual, até o último dia útil do mês de janeiro, de atestado de pena. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.015338-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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