TJSC 2015.015339-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, § 1º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONFIGURADORA DE FURTO OU ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. SUBTRAÇÃO SEGUIDA DE VIOLÊNCIA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. 3. MAUS ANTECEDENTES. 3.1. INOCORRÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR. 3.2. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PARA A PRIMEIRA FASE. 3.3. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 4. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O emprego de violência no delito patrimonial atrai o preceptivo do art. 157 do Código Penal, não se podendo falar em desclassificação da conduta para o crime de furto. 2. O delito de roubo impróprio consuma-se no momento em que o agente, logo após a subtração de coisa alheia móvel, utiliza violência ou grave ameça à pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da res para si ou para terceiro, não se admitindo, pois, a figura tentada. 3.1. O termo inicial do período depurador é a data do término do cumprimento ou da extinção da pena (CP, art. 64, inc. I), e não o trânsito em julgado da sentença penal condentória. 3.2. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa inicial, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. 3.3. É possível a revaloração das circunstâncias judiciais em recurso de apelação exclusivo da defesa, sem ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, quando não implicar no agravamento da reprimenda imposta. 4. A confissão parcial, quando utilizada na fundamentação da sentença condenatória, caracteriza a atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Assim, se o agente contar com apenas uma condenação pretérita caracterizadora da reincidência e confessar, espontaneamente, a prática delitiva à autoridade, não deve suportar, na segunda etapa da dosimetria da pena, acréscimo da reprimenda, pois a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.015339-0, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, § 1º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONFIGURADORA DE FURTO OU ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. EMPREGO DE VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. SUBTRAÇÃO SEGUIDA DE VIOLÊNCIA. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. 3. MAUS ANTECEDENTES. 3.1. INOCORRÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR. 3.2. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PARA A PRIMEIRA FASE. 3.3. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 4. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O emprego de violência no delito patrimonial atrai o preceptivo do art. 157 do Código Penal, não se podendo falar em desclassificação da conduta para o crime de furto. 2. O delito de roubo impróprio consuma-se no momento em que o agente, logo após a subtração de coisa alheia móvel, utiliza violência ou grave ameça à pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da res para si ou para terceiro, não se admitindo, pois, a figura tentada. 3.1. O termo inicial do período depurador é a data do término do cumprimento ou da extinção da pena (CP, art. 64, inc. I), e não o trânsito em julgado da sentença penal condentória. 3.2. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora de reincidência é possível a migração de uma delas para a etapa inicial, a fim de valorar negativamente os maus antecedentes. 3.3. É possível a revaloração das circunstâncias judiciais em recurso de apelação exclusivo da defesa, sem ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, quando não implicar no agravamento da reprimenda imposta. 4. A confissão parcial, quando utilizada na fundamentação da sentença condenatória, caracteriza a atenuante do art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Assim, se o agente contar com apenas uma condenação pretérita caracterizadora da reincidência e confessar, espontaneamente, a prática delitiva à autoridade, não deve suportar, na segunda etapa da dosimetria da pena, acréscimo da reprimenda, pois a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.015339-0, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Lages
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