TJSC 2015.015377-8 (Acórdão)
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. ARGUMENTO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS PARA REPUTAR DESVIRTUAMENTO. MOTIVOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SOMENTE PERMITE VALORAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS. ACRÉSCIMO INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPOSTO ABALO PSICOLÓGICO. DELITO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, MANTIDAS O TEMPO TODO SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A CONCLUSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, O INCREMENTO NA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO SE JUSTIFICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I - "Não obstante reconhecer-se que há certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal" (STJ, HC n. 42.975/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 13-9-2005). II - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). III - A personalidade e a conduta social não podem ser consideradas negativas em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração a título de maus antecedentes ou de agravante da reincidência. IV - A motivação, restrita ao ganho ilícito com a atividade criminosa, não autoriza venha a ocorrer aumento na primeira fase da dosimetria, pois se trata de aspecto intrínseco ao crime contra o patrimônio. V - O comportamento da(s) vítima(s) é fator a ser sopesado quando da fixação da pena-base, desde que ele tenha influenciado para a configuração da prática delitiva. Isso significa que ele somente poderá ser valorado em favor do(s) réu(s), e não desfavoravelmente. VI - O abalo psicológico na(s) vítima(s) em face do cometimento do delito, é decorrência natural do crime de roubo. Para que tal elemento se mostre viável para contribuir para a individualização da pena do(s) agente(s) envolvido(s) no ilícito, indispensável a demonstração de que ele seja excepcionalmente forte, não bastando para tanto, mera ilação do Ministério Público, sem a comprovação consequente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.015377-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
Ementa
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. ARGUMENTO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS PARA REPUTAR DESVIRTUAMENTO. MOTIVOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SOMENTE PERMITE VALORAÇÃO EM FAVOR DOS RÉUS. ACRÉSCIMO INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPOSTO ABALO PSICOLÓGICO. DELITO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, MANTIDAS O TEMPO TODO SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A CONCLUSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, O INCREMENTO NA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO SE JUSTIFICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I - "Não obstante reconhecer-se que há certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal" (STJ, HC n. 42.975/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 13-9-2005). II - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). III - A personalidade e a conduta social não podem ser consideradas negativas em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração a título de maus antecedentes ou de agravante da reincidência. IV - A motivação, restrita ao ganho ilícito com a atividade criminosa, não autoriza venha a ocorrer aumento na primeira fase da dosimetria, pois se trata de aspecto intrínseco ao crime contra o patrimônio. V - O comportamento da(s) vítima(s) é fator a ser sopesado quando da fixação da pena-base, desde que ele tenha influenciado para a configuração da prática delitiva. Isso significa que ele somente poderá ser valorado em favor do(s) réu(s), e não desfavoravelmente. VI - O abalo psicológico na(s) vítima(s) em face do cometimento do delito, é decorrência natural do crime de roubo. Para que tal elemento se mostre viável para contribuir para a individualização da pena do(s) agente(s) envolvido(s) no ilícito, indispensável a demonstração de que ele seja excepcionalmente forte, não bastando para tanto, mera ilação do Ministério Público, sem a comprovação consequente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.015377-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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