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Jurisprudência


TJSC 2015.015383-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS NÃO IDENTIFICADO NO SISTEMA POR ERRO DE DIGITAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. FATO DE TERCEIRO. FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. "Não há excludente de fato de terceiro quanto ao corte de energia elétrica indevido, diante da falha de instituição financeira em repassar a informação referente ao pagamento do crédito, porquanto a concessionária é responsável solidariamente pelos erros daquela" (TJSC, AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05). VALOR INDENIZATÓRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ARBITROU EM R$ 10.000,00. FIXAÇÃO DA QUANTIA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. VALOR MANTIDO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015383-3, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Xanxerê
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