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Jurisprudência


TJSC 2015.015389-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/06, ART. 22). TIPICIDADE. RESSALVA DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. 1.2. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA E DO INFORMANTE. AGRESSÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não configura crime de desobediência o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do agente. 1.2. Em caso de violência doméstica as palavras da Vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as lesões e ameaças acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.015389-5, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Mafra
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