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Jurisprudência


TJSC 2015.015391-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. "É vedado a esta Corte examinar alegações que não foram submetidos à análise do juiz singular, sob pena de supressão de instância. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.055188-2, j. em 18/3/2014). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Cediço que eventual condição de usuário não exclui a responsabilidade pela conduta típica deflagrada, tampouco possibilita a desclassificação para consumo próprio, pois nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante e, se a prova dos autos indicar essa condição, obstado se encontra o afastamento da condenação. Nesse passo, estando comprovada a materialidade e a autoria do tráfico, nem se cogita a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO IMPOSSÍVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. 1 A condenação pretérita pelo cometimento do crime de porte para consumo próprio, nos moldes do art. 63 do Código Penal, configura a reincidência. 2 A comprovação da reincidência, por si só, afasta concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3 Impossível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado (art. 44, I e II, do Código Penal). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.015391-2, de Biguaçu, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Biguaçu
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