TJSC 2015.015420-6 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPROPRIEDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Embora os atos infracionais incorporem os comportamentos descritos como crime ou contravenção penal (art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente), não ensejam a aplicação de pena privativa de liberdade ou pecuniária, senão de medidas de proteção e das socioeducativas de advertência, a obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional (art. 112 do mencionado Estatuto) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. AFASTAMENTO. "Também aos atos infracionais é necessária a aferição da relevância jurídica da conduta, aferindo-se a insignificância em parâmetros similares no mínimo similares à socialmente mais gravosa conduta criminal - mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade, a ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ, HC n. 262.494/RS, j. em 19/8/2014). ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 122, II E III, DO ECA. MANUTENÇÃO. "A reiteração no cometimento de atos infracionais por adolescente que já cumpriu medidas de advertência, liberdade assistida e semiliberdade, além de ter sido beneficiado pela remissão em outras ocasiões, autoriza o agravamento da medida socioeducativa para internação, diante da manifesta ineficácia das medidas socioeducativas anteriores" (TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.084101-1, j. em 26/3/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.015420-6, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPROPRIEDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Embora os atos infracionais incorporem os comportamentos descritos como crime ou contravenção penal (art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente), não ensejam a aplicação de pena privativa de liberdade ou pecuniária, senão de medidas de proteção e das socioeducativas de advertência, a obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional (art. 112 do mencionado Estatuto) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. AFASTAMENTO. "Também aos atos infracionais é necessária a aferição da relevância jurídica da conduta, aferindo-se a insignificância em parâmetros similares no mínimo similares à socialmente mais gravosa conduta criminal - mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade, a ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ, HC n. 262.494/RS, j. em 19/8/2014). ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 122, II E III, DO ECA. MANUTENÇÃO. "A reiteração no cometimento de atos infracionais por adolescente que já cumpriu medidas de advertência, liberdade assistida e semiliberdade, além de ter sido beneficiado pela remissão em outras ocasiões, autoriza o agravamento da medida socioeducativa para internação, diante da manifesta ineficácia das medidas socioeducativas anteriores" (TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.084101-1, j. em 26/3/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.015420-6, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Guaramirim
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