TJSC 2015.015434-7 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APELO QUE VISAVA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM AMPARO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência, de que é admitida a capitalização de juros, quando expressamente contratada, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc. I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", mormente porque a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.015434-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVIADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APELO QUE VISAVA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM AMPARO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência, de que é admitida a capitalização de juros, quando expressamente contratada, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc. I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", mormente porque a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.015434-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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