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Jurisprudência


TJSC 2015.015436-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE COMPROMISSO SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADOS PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Positivado o dano defluente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, substanciado pelo cancelamento de voo que impossibilitou os autores de comparecerem ao compromisso social objeto da viagem que empreenderiam, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e também do art. 14, caput, e § 3º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), ademais do que se mostra incomprovada a possível causa dela excludente (caso fortuito), pelo que é de ser mantida a sentença apelada. II. O quantum indenizatório do dano moral deve estear-se em requisitos tais como culpa do réu, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em atenção ao sobreprincípio da razoabilidade, equivaler a importe que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se, daí porque deve ser mantido no valor arbitrado pela sentença. III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015436-1, de Itaiópolis, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itaiópolis
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