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Jurisprudência


TJSC 2015.015466-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERMERCADO. PANFLETAGEM PUBLICITÁRIA. ANÚNCIO DE MERCADORIA. ERRO NO PREÇO DO PRODUTO. MATÉRIA DIRIMIDA SOB A LUZ DO CÓDIGO CONSUMERISTA. EFICÁCIA VINCULATIVA. EXCEPCIONALIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABALO MORAL. ALEGADA CONFIGURAÇÃO. DANO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante [...] O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). Segundo o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, por essa razão vedada sua compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015466-0, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Brusque
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